- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro feito (AREsp n. 2.995.281/SP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental apresenta argumentos aptos a afastar o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus por reiteração de pedido sem inovação fática ou jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, trazendo elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado.4. A mera reprodução dos argumentos já deduzidos na impetração originária não atende ao ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do recurso.5. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem inovação fática ou jurídica, torna inviável o conhecimento da ação, conforme orientação consolidada da jurisprudência.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.091.476/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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