JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA EM UNIDADE PRISIONAL. RESTRIÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por meio do qual se buscava o restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que havia lhe concedido o direito de visitação de sua companheira, com reflexos no convívio com filha menor.2. O Tribunal de origem reformou a decisão que havia autorizado as visitas, valorizando a preservação da segurança pública e apontando que a companheira do apenado ostenta condenação provisória e responde a outra ação penal por tráfico de drogas em coautoria com o preso, ambos integrando a mesma organização criminosa, circunstância considerada apta a prejudicar a colheita de provas em processos em andamento e a favorecer a continuidade de práticas delitivas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que indeferiu o direito de visita da companheira ao apenado, por suposta fundamentação em presunção abstrata de risco.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visita, com reflexos no convívio da filha menor com o apenado, viola o direito à convivência familiar da criança, à luz da doutrina da proteção integral e do princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CR/1988).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O direito de visita do preso, assegurado pelo art. 41, X, da LEP, não se reveste de caráter absoluto, devendo ser ponderado com outros princípios constitucionais e infraconstitucionais, especialmente aqueles relacionados à segurança pública, à disciplina do estabelecimento prisional e à proteção da integridade física de presos e visitantes.6. A Corte adota entendimento consolidado de que o direito de visita pode ser restringido, desde que haja fundamentação em elementos concretos do caso, não se admitindo restrições baseadas em meras presunções abstratas de risco.7. No caso concreto, o Tribunal estadual apontou dados objetivos:condenação provisória da visitante por tráfico de drogas em coautoria com o apenado, existência de outra ação penal em curso também por tráfico, integração de ambos na mesma organização criminosa e risco de interferência na colheita de provas e de perpetuação de práticas delitivas, o que configura fundamentação concreta suficiente para a restrição.8. A decisão impugnada, ao privilegiar o primado da segurança pública e a regularidade da instrução criminal, não desconsidera o direito à convivência familiar, mas reconhece que, diante dos elementos fáticos específicos, esse direito pode ceder temporariamente frente à necessidade de evitar manutenção de laços criminosos e prejuízo à persecução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O direito de visita do preso previsto no art. 41, X, da LEP não é absoluto e pode ser restringido quando houver elementos concretos que indiquem risco à segurança pública, à disciplina do estabelecimento prisional ou à instrução criminal.2. A participação conjunta do apenado e da visitante em organização criminosa, com condenações e ações penais em curso por tráfico de drogas, configura fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de visita, ainda que alegado o propósito de preservação de vínculos familiares.Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 41, X; CR/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.953.398/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.184.456/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025; STJ, AgRg no RMS n. 74.257/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; STJ, RMS n. 66.541/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.
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