- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do cadastro de visita da companheira do agravante, condenado à pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em cumprimento de pena em regime fechado. 2. A decisão agravada fundamentou-se no artigo 18, inciso I, da Portaria SEAP/PA nº 114/2023, que veda a entrada de pessoas que tenham tido ou possuam envolvimento judicial em processo conjunto com o custodiado. A companheira do agravante foi condenada como coautora no mesmo processo criminal que originou a condenação do agravante e está em prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o cadastro de visita da companheira do agravante, com base em norma infralegal que veda a entrada de pessoas com envolvimento judicial conjunto com o custodiado, está devidamente fundamentada em elementos concretos e se afasta a aplicação do Tema Repetitivo 1.274 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito de visita, previsto no artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, não possui caráter absoluto, podendo ser restringido por normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais. 5. A decisão agravada foi fundamentada em elementos concretos, considerando o envolvimento judicial conjunto da companheira do agravante no mesmo processo criminal que originou sua condenação, além de sua condição de prisão domiciliar. 6. A restrição ao direito de visita foi considerada razoável, proporcional e necessária para garantir a segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional, conforme previsto na Portaria SEAP/PA nº 114/2023. 7. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.274, não se aplica ao caso concreto, pois a restrição não foi baseada exclusivamente na condição de prisão domiciliar da companheira, mas em circunstâncias específicas do caso, como o envolvimento judicial conjunto com o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 41, inciso X; Portaria SEAP/PA nº 114/2023, art. 18, inciso I; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.274, REsp 2.119.556/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.059.504/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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