- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. RESTRIÇÃO FUNDAMENTADA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO. REALIZAÇÃO DE FORMA VIRTUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a restrição ao direito de visitas presenciais da cônjuge do agravante, autorizando apenas visitas virtuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a restrição ao direito de visitas presenciais, com base em investigação criminal envolvendo a cônjuge do agravante, é válida e se atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A decisão de restringir as visitas presenciais foi fundamentada na investigação em curso sobre a cônjuge do agravante, relacionada a organização criminosa, o que é incompatível com a segurança e disciplina do sistema prisional. 4. O direito de visitação não é absoluto e pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, conforme previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal. 5. A visitação virtual foi mantida, garantindo o contato do preso com a família, sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O direito de visitação do preso pode ser restringido por decisão judicial fundamentada, em casos que comprometam a segurança e disciplina do sistema prisional. 2. A visitação virtual pode ser uma alternativa válida para manter o contato familiar sem comprometer a segurança do estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 41. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.767.059/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 08.03.2021. (AgRg no HC n. 1.000.332/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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