- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE QUE CONFIGUROU INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.Precedentes.2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao conhecer parcialmente do referido recurso para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1768/1783).3. Constou expressamente do acórdão embargado que a tese alusiva à configuração de overcharging ou "agravamento por arrasto" se tratava de "inovação recursal em sede de agravo regimental" (e-STJ fl. 1772), sendo inviável o seu conhecimento.4. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o fato de o direito penal lidar com "o direito humano e fundamental à liberdade do indivíduo" não mitiga a observância ao ordenamento jurídico, motivo pelo qual mesmo as matérias supostamente de ordem pública ou as alegadas nulidades absolutas não prescindem do devido prequestionamento e da correta observância ao regramento legal para serem conhecidas, o que não foi observado pela defesa, na hipótese vertente. Precedentes.5. No tocante ao pleito de decote da vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria das penas, o acórdão embargado consignou que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que (i) a inserção de dados falsos por funcionário público, para o fim específico de concessão indevida de benefícios previdenciários, como na hipótese dos autos, traz prejuízos não inerentes ao tipo penal, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar a valoração negativa da moduladora consequências do crime (e-STJ fl. 1775); (ii) o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A, do CP) não se trata de delito patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, e, em se tratando de delito formal, prescinde de prejuízo para sua consumação, de modo que eventual dano material ao erário constitui fundamento idôneo para o afastamento da pena-base do respectivo mínimo legal, mediante mensuração desfavorável das consequências do delito (e-STJ fl. 1775). Na sequência, o decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados transcreveu as ementas de 16 julgados deste Superior Tribunal sobre o mesmo delito apurado nos presentes autos (art. 313-A, do CP), todos envolvendo a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS, com prejuízo à autarquia previdenciária em decorrência da concessão indevida de benefícios (e-STJ fls. 1775/1783).6. À luz de tais premissas, o acórdão embargado registrou que, na hipótese dos autos, a Corte local concluiu pela ocorrência de efetivo prejuízo aos cofres da Previdência Social, totalizando R$ 9.600,92, decorrente da inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS, que culminou na concessão indevida de benefício previdenciário (e-STJ fl. 1783). E destacou que, nesse contexto, "considerando que o delito do art. 313-A, do CP é formal e não se trata de crime patrimonial cujo prejuízo econômico seja inerente ao tipo penal, [...]", as instâncias ordinárias teriam logrado evidenciar a maior reprovabilidade da conduta, apresentando motivação concreta e apta a manter o afastamento da pena-base do seu mínimo legal (e-STJ fl. 1783).7. Com efeito, a aderência fática dos precedentes mencionados na decisão agravada com a hipótese em julgamento e a efetiva pacificação da controvérsia deduzida no recurso especial se extraem do próprio teor do decisum embargado, pronunciamento que, embora contrário aos interesses da defesa, se encontra fundamentado, claro, adequado e suficiente, de modo que, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios decorrentes da ausência de manifestação especificamente acerca de determinado argumento.8. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.9. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.10. Inviável o enfrentamento expresso, ainda que para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.11. Embargos de declaração rejeitados.
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