JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INCONFORMISMO COM O JULGADO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, com aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, no processo penal, podem ser conhecidos sem a indicação de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição; ausente a indicação de qualquer desses vícios, o recurso não comporta conhecimento.4. O embargante não apontou concretamente vício no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo e pretender a rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via dos aclaratórios.5. Mantém-se o entendimento anteriormente adotado no julgado atacado, permanecendo hígido o óbice aplicado no processamento recursal anterior, não sendo os embargos meio idôneo para superar a ausência de impugnação específica.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.986.876/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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