JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao enfrentamento da tese autônoma de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, fundada no art. 589 do Código de Processo Penal, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos óbices sumulares aplicados.4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, invocado em razão de alegado constrangimento ilegal decorrente de prova supostamente obtida por desvio de finalidade na execução de mandado de busca e apreensão.5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão ao aplicar, de forma uniforme, a Súmula 182/STJ às teses recursais de natureza distinta.III. Razões de decidir6. Não há omissão quanto à tese de nulidade por cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao consignar a deficiência da impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares, à luz do princípio da dialeticidade recursal, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos.7. O habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade manifesta e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar vícios de admissibilidade; além disso, o reconhecimento da alegada ilicitude da prova demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ, o que implica rejeição lógica do pedido subsidiário.8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna, entre premissas e conclusões do próprio julgado; há coerência entre a premissa da deficiência da impugnação e a conclusão de incidência da Súmula 182/STJ, não se admitindo a rediscussão do juízo de admissibilidade nesta via integrativa.IV. DispositivoEmbargos de declaração rejeitados.
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