- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.2. A defesa alega omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas para afastamento da Súmula 7 do STJ e omissão quanto ao pedido de sustentação oral. Requer também a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.II. Questão em discussão3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao enfrentamento das teses defensivas;(ii) saber se a ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental configura cerceamento de defesa; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbice processual; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento explícito.III. Razões de decidir4. O acórdão embargado fundamentou expressamente a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica da Súmula 7 do STJ pela parte agravante.5. O inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão passível de correção na via estreita dos embargos declaratórios.6. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no art. 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.7. A concessão de habeas corpus de ofício é providência de iniciativa exclusiva do órgão julgador. Esse instrumento não pode ser utilizado como via transversa para contornar óbices de admissibilidade de recurso não conhecido.8. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à sua fundamentação ou dispositivo, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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