- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A defesa alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e pleiteia o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o indeferimento de perícia contábil implica cerceamento de defesa; b) está configurada a atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Tendo sido constatado que a perícia contábil se mostrava irrelevante e impertinente para o deslinde do feito, não se há falar em cerceamento de defesa. 4. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante não admitiu a prática delituosa, atribuindo a responsabilidade ao contador falecido, o que não caracteriza confissão do crime. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil, quando devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica sem confissão do crime." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "b"; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.242.011/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/4/2019; STJ, AgRg no REsp 2.052.553/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 744.194/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022. (AgRg no REsp n. 2.135.482/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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