JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na não comprovação da divergência jurisprudencial.2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente cada um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial - incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico - e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que os óbices jurisprudenciais ao processamento do recurso especial não foram especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos utilizados implica incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram de forma adequada o óbice da Súmula 283/STF, pois não demonstraram, com transcrição dos trechos pertinentes, que os fundamentos do acórdão recorrido haviam sido efetivamente combatidos no recurso especial.8. Também não foi demonstrada a superação do fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte agravante não comprovou a realização de cotejo analítico que evidenciasse a similitude fática e a divergência jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando-se, na origem, à mera transcrição de ementas. 9. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e da jurisprudência dominante desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.3. A simples transcrição de ementas ou trechos esparsos de acórdãos paradigmas não comprova o dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a realização de cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de teses jurídicas.
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