- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADOLESCENTES. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS A CRIMES PATRIMONIAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS PRETÉRITAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.2. Os agravantes alegaram que estão presentes os requisitos do princípio da insignificância de modo a ensejar o reconhecimento da atipicidade material da conduta infracional.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da bagatela no caso concreto.III. Razões de decidir4. A reiteração de atos infracionais, aliada a atuação conjunta dos adolescentes, de modo a revelar o maior desvalor da ação, não permite o reconhecimento do princípio da insignificância.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.057.537/MT, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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