JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. As decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por não impugnar todos os fundamentos da decisão denegatória. No agravo regimental, a defesa alegou ofensa ao princípio da colegialidade e reiterou fundamentos já expendidos no recurso especial, requerendo reconsideração da decisão ou sua submissão ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se, nas razões do agravo regimental, a defesa impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial e não conhecer do agravo em recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afirma-se a legitimidade da decisão monocrática proferida pelo relator ou pela Presidência, quando amparada em jurisprudência consolidada e em normas regimentais que autorizam o julgamento singular, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão se submete à reapreciação pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.5. Ressalta-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo-se a impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.6. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo, por isso, o óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. Verifica-se que, nas razões do agravo regimental, a defesa novamente deixou de enfrentar, de modo específico, concreto e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das razões do recurso especial, o que atrai, mais uma vez, a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental por ausência de dialeticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, exige a impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e não conheceu do agravo em recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.3. A decisão monocrática do relator ou da Presidência, proferida com base em jurisprudência consolidada e em dispositivos regimentais que autorizam o julgamento singular, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de reapreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.050.531/RS, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 08.04.2026;STJ, AgRg no AREsp 3.130.077/SC, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.612.329/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.067.946/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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