- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, n. 83 e n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado especificamente os óbices apontados, afirma que a controvérsia é estritamente de direito e requer o processamento e provimento do recurso especial.3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e fundamentado, todos os pilares da decisão de inadmissibilidade, apto a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.3. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida apenas nas razões do agravo regimental, ou se incide a preclusão consumativa quando não realizada no próprio agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constata-se que o agravo em recurso especial não atacou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, apresentando razões genéricas de inconformismo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.5. A mera afirmação de que a matéria é de direito não afasta os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ; a Agravante não demonstrou que a análise da alegada nulidade por invasão de domicílio independe do reexame do conjunto fático-probatório, nem evidenciou dissenso jurisprudencial capaz de infirmar a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, conforme assentado pela Corte Especial.7. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer no próprio agravo em recurso especial; a tentativa de suprir deficiência apenas no agravo regimental encontra óbice na preclusão consumativa.8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da ausência de argumentos idôneos a modificar o julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula STJ 182; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.