JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ, DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada).2. Fato relevante. Agravante sustenta ter atacado integralmente os óbices sumulares ao afirmar que a controvérsia seria exclusivamente de direito; alega violação ao princípio da colegialidade e equivocada aplicação da jurisprudência desta Corte. Pareceres foram apresentados pelo Ministério Público Estadual e pelo Ministério Público Federal.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de inadmissão do Agravo em Recurso Especial mantida, com submissão do agravo regimental ao órgão colegiado competente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica, integral e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ e ausência de comprovação de divergência); e (ii) se a manutenção da decisão monocrática ofende o princípio da colegialidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos pelo agravante, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A alegação genérica de inexistência de reexame de provas não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, mediante cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido, a dispensabilidade do revolvimento probatório.7. Não houve enfrentamento efetivo e pormenorizado dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, nem comprovação de divergência jurisprudencial mediante julgados atuais do Superior Tribunal de Justiça capazes de infirmar a posição do acórdão recorrido.8. O princípio da colegialidade não suprime requisitos de admissibilidade recursal previstos em lei e no regimento interno; a apreciação colegiada do agravo regimental reafirma, na via própria, a correção do juízo monocrático.9. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESEResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os fundamentos. 2. A impugnação genérica não afasta os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, impondo-se demonstração analítica da inexistência de revolvimento probatório e da divergência jurisprudencial, com precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça. 3. A colegialidade não afasta os requisitos de admissibilidade recursal nem invalida decisão monocrática quandoausente impugnação específica. Dispositivos relevantes citados: CPC,art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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