JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.Súmula 182/STJ. Pedido de habeas corpus de ofício para superar óbice recursal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal de condenação por estelionato continuado, no contexto da Lei n. 11.340/2006, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça.2. A decisão de admissibilidade do Tribunal de origem negara seguimento ao recurso especial com base em dois óbices autônomos:incidência da Súmula 283/STF e aplicação da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial, o agravante limitara-se a atacar a aplicação da Súmula 7/STJ, deixando de infirmar de modo específico a incidência da Súmula 283/STF.3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido impugnação expressa e específica da aplicação da Súmula 283/STF, alegando ser genérica a fundamentação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que teria impossibilitado impugnação mais detalhada.Requer o provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão monocrática e análise do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a concessão, de ofício, de habeas corpus para afastar alegado constrangimento ilegal.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 283/STF, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício com o objetivo de superar óbice de admissibilidade reconhecido na origem ou na instância especial, convertendo o habeas corpus em sucedâneo de recurso especial inadmitido.III. Razões de decidir5. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma adequada, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois limitou-se a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando hígida a aplicação da Súmula 283/STF pelo Tribunal de origem, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, sem capítulos autônomos, de modo que a parte agravante tem o ônus de refutar todos os fundamentos ali expendidos;a ausência de impugnação de qualquer deles atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e autoriza, nos termos do art. 932, III, do CPC e dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o não conhecimento do agravo em recurso especial.7. A alegação de que a decisão que inadmitiu o recurso especial seria genérica não procede, pois o decisum indicou expressamente a incidência da Súmula 283/STF e consignou que não foram infirmados todos os fundamentos do acórdão recorrido, constituindo óbice claro e inteligível que poderia e deveria ter sido especificamente atacado no agravo em recurso especial.8. A tentativa de suprir, em sede de agravo regimental, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não convalida o vício originário, consoante orientação firmada pela Corte Especial e pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial quando não enfrentados todos os fundamentos da decisão agravada.9. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício para afastar óbice de admissibilidade de recurso especial, sob pena de esvaziamento da disciplina dos pressupostos recursais e de indevido uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso extraordinário inadmitido.10. A concessão de habeas corpus de ofício configura providência excepcional, restrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto, em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamentação adequada e sem demonstração de coação ilegal evidente.11. Inexistindo impugnação específica a todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial e ausentes os requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e teseResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferimento do pedido de concessão de habeas corpus de ofício.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A decisão que inadmite o recurso especial é ato único e incindível, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação integral em sede de agravo em recurso especial.3. A tentativa de suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial não afasta o vício de origem do recurso e não autoriza o seu conhecimento.4. É inadequado o uso do habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso especial, admitindo-se tal medida apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia demonstradas de plano.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 1.042, caput; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 282/STF; Súmula 518/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;STJ, AgRg no AREsp 2.189.181/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023, DJe 30.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.814.725/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJe 28.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.965.559/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j.07.12.2021, DJe 16.12.2021.
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