JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.2. O agravante alegou a impossibilidade da pronúncia com base exclusivamente nos elementos não judicializados, bem como que é necessário o afastamento das qualificadoras.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a pronúncia, implica em revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.6. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.080.995/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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