- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO OBSTATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSENSO SOBRE A SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. ÓBICE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica do fundamento obstativo da inadmissão na origem, com aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.2. O agravante sustenta que teria impugnado especificamente o fundamento obstativo, demonstrand o que a pretensão recursal não demandaria reexame de fatos e provas, mas tão somente a revaloração jurídica de elementos já expressamente reconhecidos no acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão na origem fixou premissas fáticas expressas depoimentos judicializados da vítima, da testemunha ocular e dos policiais, além de interrogatório do corréu a partir das quais concluiu pela suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia.5. Ao sustentar que a prova seria exclusivamente inquisitorial e insuficiente, o agravante não apresenta controvérsia de índole jurídica, mas dissenso sobre a consistência do conjunto probatório judicializado, matéria que demanda necessariamente nova incursão nos fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. O agravante não demonstrou concretamente de que modo a aplicação da lei às premissas fáticas fixadas no acórdão conduziria à impronúncia independentemente de reexame probatório, limitando-se a reiterar genericamente a natureza jurídica da controvérsia.7. O agravo regimental limita-se a rediscutir os argumentos já deduzidos no Agravo em Recurso Especial, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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