JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182/STJ.Inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência de fundamentação e óbice da Súmula 7/STJ).2. Fato relevante. Agravante condenado às penas de reclusão, detenção e prisão simples pela prática dos crimes previstos no art. 250, caput, § 1º, II, "a", c/c art. 61, II, "f" (incêndio), art. 147, § 1º, II, c/c art. 61, II, "f" (ameaça), todos do Código Penal, e art. 21, § 2º, da Lei n. 3.688/41, c/c art. 61, II, do Código Penal (vias de fato), postulando, em última análise, que o agravo em recurso especial fosse conhecido e apreciado pelo colegiado, com reconhecimento de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. As manifestações. Apresentada contraminuta e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula 7/STJ - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir5. Constatou-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois não enfrentou a incidência da Súmula 7/STJ nem a deficiência de fundamentação apontada.6. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo indispensável a impugnação concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração do mérito da controvérsia.7. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e justifica a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.8. A jurisprudência pacífica desta Corte exige, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, que o agravante demonstre que a controvérsia pode ser resolvida exclusivamente à luz de questão jurídica, com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando precisamente quais seriam essas premissas imutáveis, o que não ocorreu no caso.9. Diante da ausência de impugnação específica e da persistência da deficiência de fundamentação do próprio recurso especial, mantiveram-se os óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a confirmação da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.087.641/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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