- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ; no agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar teses de mérito, sem demonstrar, de modo específico e suficiente, a superação do óbice da Súmula 7/STJ.3. Decisão agravada. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, aplicando-se, por simetria, a Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e pormenorizada, no agravo em recurso especial, aos fundamentos de inadmissão baseados na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incumbe ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão agravada, impugnando de maneira específica e pormenorizada seus fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; alegações genéricas e a insistência nas teses de mérito são insuficientes. 6. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar tratar-se de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do conjunto probatório, o que não ocorreu. 7. A mera repetição das razões do recurso especial e a transcrição de ementas sem cotejo analítico com o caso concreto violam o princípio da dialeticidade recursal e não suprem a exigência de impugnação concreta. 8. Corre correta a aplicação, por analogia/simetria, da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial e a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.142.049/AL, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.