- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. IDONEIDADE PRESUMIDA. PREJUÍZO QUE DEVE SER DEMOSTRADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. As buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas direcionada a pessoa apontada como portadora de material ilícito, em local público e determinado, suspeita, aliás, que se confirmou com a apreensão de 1 porção de maconha, 2 unidades de ecstasy, 2 cadernos contendo anotações/contabilizações e o valor em dinheiro de R$ 3.870,00.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do do CPP, o que não se verificou na espécie.3. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a apreensão de drogas, acompanhada de celulares, dinheiro em espécie e anotações típicas do tráfico, somada às conversas no WhatsApp - que exibem imagens de drogas e armas e registram negociações, ofertas e busca por entorpecentes em grande quantidade- evidencia a ligação do acusado com a comercialização de drogas.4. As pretensões do recurso especial por ausência de provas para a condenação do réu ou, subsidiariamente, para a desclassificação da conduta para a do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o reexame do acervo fático-probatório dos autos.5. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.6. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.