- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que deu provimento a agravo regimental do Ministério Público Federal, negou provimento ao recurso especial defensivo e restabeleceu a condenação pelo delito de tráfico de drogas.2. A Defesa sustenta nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, e a consequente ilicitude das provas obtidas e derivadas, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP). Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal que deu origem à apreensão de drogas estava amparada em fundada suspeita, conforme exigem os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, diante de elementos como local conhecido como ponto de tráfico, atitude suspeita, histórico de envolvimento com o comércio de entorpecentes e nervosismo do abordado.4. Outra questão em discussão consiste em verificar se houve quebra da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e 158-B do CPP, com prejuízo à integridade do material apreendido e ao exercício da defesa, de modo a ensejar a nulidade da prova.5. Há, ainda, a discussão sobre a possibilidade de desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, e se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A busca pessoal, precedida de fundadas razões objetivas - como a presença do agente em local notoriamente ligado ao tráfico, atitude suspeita observada, histórico criminal de mercancia de entorpecentes e reação de nervosismo à aproximação da viatura -, atende aos requisitos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior.7. Ausente demonstração de motivação discriminatória ou abusiva na abordagem, afasta-se a ilicitude da prova obtida, com nulidade das derivadas (art. 157, CPP), princípio aplicável em todo caso de abordagem rotineira em zonas críticas de criminalidade.8. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o acórdão recorrido - cujos fundamentos são reafirmados - assenta que não há demonstração de violação ou comprometimento da substância apreendida, nem prova de adulteração ou interferência inidônea, tampouco de prejuízo à demonstração da materialidade delitiva, o que impede o reconhecimento de nulidade à luz do art. 563 do CPP.9. O entendimento consolidado nesta Corte é de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser valoradas pelo magistrado juntamente com o conjunto probatório, para aferir a confiabilidade da prova.10. No tocante ao pedido de desclassificação para o delito de porte para consumo próprio, as instâncias ordinárias, com base em exame minucioso das provas, concluíram que a natureza e quantidade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o fracionamento, o local de apreensão, a posse de dinheiro em notas miúdas e os depoimentos policiais convergem para a finalidade de tráfico, afastando a destinação exclusiva ao uso pessoal.11. A parcial admissão do agravante de que portava apenas a maconha para consumo próprio não se sobrepõe aos demais elementos probatórios que indicam intuito mercantil, e a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.12. A determinação sobre a finalidade da droga, para fins de distinção entre tráfico e uso, demanda a análise dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, já realizada pelas instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça substituí-las na apreciação dos fatos e provas.13. O agravo regimental limita-se a reiterar teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados, o que impõe a manutenção integral da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A conjugação de elementos objetivos como local conhecido pelo tráfico de drogas, atitude suspeita, histórico de envolvimento com entorpecentes e nervosismo do abordado configura fundada suspeita e justa causa para a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do vestígio e de efetivo prejuízo à acusação ou à defesa, não sendo suficientes meras conjecturas ou irregularidades formais.3. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, à luz do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 158-A, 158-B e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.556.119 AgR, Segunda Turma, j. 19.08.2025; STF, HC 230.232 AgR, Segunda Turma, j.02.10.2023; STJ, AgRg no HC 615.321/PR, Quinta Turma, j. 03.11.2020;STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Sexta Turma, j. 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 925.795/SP, Sexta Turma, j. 03.09.2025; STJ, HC 969.028/RS, Sexta Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.251/PA, Quinta Turma, j. 17.06.2025.
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