- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação do regime fechado. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer o regime inicial fechado fixado na sentença condenatória pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal.2. Fato relevante. Pena fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, com regime inicial fechado e dias-multa, detração de 4 dias. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal local manteve a pena e, de ofício, alterou o regime para semiaberto, apesar do reconhecimento da reincidência e da valoração negativa de culpabilidade e maus antecedentes, tendo o delito sido praticado durante cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico.3. As decisões anteriores. Recurso especial do Ministério Público sustentou violação ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, por entender que a reincidência somada a duas circunstâncias judiciais negativas impede a fixação do regime semiaberto. A decisão monocrática, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, restabeleceu o regime inicial fechado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, não obstante a pena inferior a 4 anos e a ausência de violência ou grave ameaça, é juridicamente possível manter o regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem quando se utiliza o cumprimento de pena com monitoramento eletrônico para exasperar a culpabilidade e fixar regime de pena mais gravoso concomitantemente ao reconhecimento da reincidência.6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovação recursal em agravo regimental para suscitar argumentos relativos à ADPF 347, ao Plano Pena Justa e à função ressocializadora da pena.III. Razões de decidir7. A reincidência associada a circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sem ofensa ao art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, sobretudo quando o delito foi praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto com monitoramento eletrônico; a Súmula 269 do STJ somente admite o semiaberto ao reincidente quando as circunstâncias judiciais forem inteiramente favoráveis, o que não ocorre.8. O regime inicial fechado foi restabelecido com motivação idônea e elementos concretos, em observância às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.9. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual não se conhecem as teses introduzidas apenas nessa fase acerca da ADPF 347, do Plano Pena Justa e da função ressocializadora da pena.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP, art. 59, caput; RISTJ, art. 255, § 4º, III; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440; STJ, Súmula 269.
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