JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF na inadmissão do recurso especial pela Corte de origem.2. Fato relevante. A Presidência desta Corte entendeu que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos de mérito.3. Pedidos. No agravo regimental, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a revaloração jurídica da prova, e requer o provimento do regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o próprio recurso especial. Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que apenas reproduz os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar de forma congruente, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissão - em especial a incidência da Súmula 284/STF - atende ao princípio da dialeticidade recursal, de modo a permitir o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Corte reafirma que o recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica a parte, demonstrando o desacerto dos fundamentos utilizados para negar o pedido ou a vantagem processual, e não apenas reiterar a tese jurídica de mérito.6. Constata-se que, no agravo em recurso especial, o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos de mérito, o que evidencia a ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada dos fundamentos determinantes do decisum.7. A ausência de ataque específico ao fundamento de inadmissão relativo à incidência da Súmula 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.8. Diante da falta de observância do princípio da dialeticidade, o agravo regimental não pode ser conhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.Tese de julgamento:1. O recurso deve impugnar, de forma congruente, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida que obstam o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A mera reprodução dos argumentos de mérito do recurso especial no agravo em recurso especial não supre o dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, inclusive quanto à aplicação da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
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