- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, pela parte recorrente, dos dispositivos legais federais tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo.2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limita-se a reiterar, de forma praticamente idêntica, os argumentos já expendidos nos recursos anteriores, sem enfrentar especificamente os fundamentos utilizados na decisão da Presidência, em especial a aplicação da Súmula n. 284/STF.3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reproduz as teses meritórias já deduzidas no recurso especial, sem impugnar concreta e especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão agravada (incidência da Súmula n. 284/STF), satisfaz o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.III. Razões de decidir5. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, competindo à parte agravante infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.6. A decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 284/STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados ou objeto de dissídio, consignando que a mera citação de artigo de lei não supre a exigência constitucional.7. No agravo regimental, a parte não rebate de forma concreta esse fundamento, limitando-se a reiterar as teses de mérito anteriormente apresentadas, sem demonstrar o desacerto da aplicação da Súmula n. 284/STF.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.9. Configura-se, portanto, a inobservância do ônus argumentativo mínimo exigido no sistema recursal, pois o recurso não confronta a decisão que o prejudica, mas apenas reafirma a tese jurídica do agravante, em desconformidade com o princípio da dialeticidade.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.2. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem enfrentar o fundamento de inadmissibilidade relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal (Súmula n. 284/STF), não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 545 (para fins da redação da Súmula n. 182/STJ); Súmula n. 284/STF;Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024
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