JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica, concreta e suficiente ao fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, em especial a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se a argumentação apresentada configurou impugnação genérica.III. Razões de decidir1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há ataque direto e detalhado a todos os pontos da decisão recorrida.2. A alegação genérica de que o caso trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem negou o benefício com base em elementos fáticos específicos, como o não cumprimento da fração exigida, o limite total das penas e o cometimento de infração disciplinar de natureza grave.3. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem e conceder os benefícios penais, seria indispensável reexaminar o histórico prisional e as guias de execução, procedimento incompatível com a natureza do recurso especial.4. A legislação processual autoriza e determina o não conhecimento do recurso quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I).IV. Dispositivo e tese1. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:"1. A alegação genérica de revaloração jurídica não satisfaz a exigência de impugnação específica para afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigo 253, parágrafo único, inciso I.
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