- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE EM DECRETOS DE INDULTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão relativo à aplicação da Súmula n. 83/STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.2. O agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade, afirmando que a controvérsia recursal diria respeito ao método de cálculo dos marcos dos decretos de comutação, e alega deficiência de fundamentação na decisão monocrática e no acórdão de origem, por suposta ausência de similitude fática com os precedentes utilizados e de individualização da análise.II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, na origem, impugnou, de maneira específica e analítica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a aplicação da Súmula n. 83/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial encontra-se suficientemente fundamentada quanto aos parâmetros de admissibilidade e à exigência de impugnação específica; e (iii) saber se, reconhecida a deficiência de dialeticidade, é possível apreciar, na via do agravo, o mérito referente ao método de cálculo dos marcos temporais para aplicação dos Decretos n. 11.846/2023 e n. 12.338/2024.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial exige o ataque concreto e analítico a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo dever do recorrente demonstrar distinção fática ou a superação da jurisprudência para afastar a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.5. A prestação jurisdicional é considerada fundamentada ao explicitar os requisitos de admissibilidade e o caráter incindível do dispositivo de inadmissão, tornando-se inviável o conhecimento do recurso quando o agravante deixa de apresentar precedentes contemporâneos divergentes ou de comprovar a diferenciação entre o caso concreto e os julgados citados.6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Em razão desse obstáculo processual e da necessidade de ataque integral aos termos do julgado, fica inviabilizada a análise do mérito quanto ao método de apuração dos requisitos previstos nos decretos citados.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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