- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Óbices de prequestionamento e de revolvimento fático. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Condenação por ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 6 meses.3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ, CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e por óbice ao revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). Manifestação do Ministério Público estadual pelo conhecimento e desprovimento do agravo regimental e do Ministério Público Federal pelo não provimento.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se são superáveis os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir6. Constata-se a ausência de demonstração, nas razões do agravo em recurso especial, de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta e pormenorizada; a mera repetição das razões de mérito do recurso especial não supre essa exigência.8. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos; por isso, a impugnação genérica ou parcial de seus fundamentos impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.9. Ainda que superada a falha de impugnação, subsistem os óbices de ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), inviabilizando o processamento da insurgência na instância extraordinária.IV. Agravo regimental não conhecido.
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