JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de agravo em recurso especial.2. O Agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, requerendo o provimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo em recurso especial e o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de infirmar, de forma específica e completa, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial - notadamente a ausência de afronta ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a impugnar apenas a aplicação da Súmula 284/STF - pode ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de atacar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.5. No caso concreto, o Agravante limitou-se a impugnar a aplicação da Súmula 284/STF, deixando de enfrentar a ausência de violação ao art. 619 do CPP e a incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos da decisão da Presidência.6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos impede o conhecimento do agravo regimental, incidindo o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve infirmar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do recurso.2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos de inadmissibilidade apontados na decisão agravada, não sendo suficiente a mera reafirmação de sua tese jurídica de mérito.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ;Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Sexta Turma, j.27.02.2024, DJe 04.03.2024. (AgRg no AREsp n. 3.148.512/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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