JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA. MARCO TEMPORAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. (...) Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado." (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019). 1.1. No caso concreto, a sentença foi proferida enquanto vigente o CPC/1973, e os honorários foram arbitrados por equidade, à míngua de provimento condenatório, na forma prevista pelo art. 20, § 4º, da lei processual revogada. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal que se afirma violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 2.1. Arbitrados os honorários advocatícios na vigência do CPC/1973, com fundamento em seu art. 20, § 4º, a indicação de ofensa ao art. 85 do CPC/2015 traduz inaptidão das razões recursais para infirmar as conclusões do aresto regional. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, firmada sob a égide do CPC de 1973, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se o caso concreto e atentando-se às circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, "a" , "b" e "c", do CPC/1973, podendo-se adotar, como base de cálculo, o valor da causa ou um valor fixo arbitrado, não estando o julgador, ademais, adstrito aos limites percentuais estabelecidos no § 3º do referido artigo. 4. "O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto" (AgInt no AREsp 1345247/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/05/2019) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.870.254/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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