- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 06/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 06/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/1973. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicando o direito à espécie, na forma do art. 255, § 5º, parte final, do RISTJ, pode esta Corte manter a decisão recorrida (desprover o recurso) mediante a adoção, no tocante à mesma questão jurídica, de dispositivos legais e de fundamentos diversos dos apresentados anteriormente. 2. "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/3/2019, DJe 6/5/2019). 3. Percentual arbitrado (10% - dez por cento - sobre o valor atualizado do que foi abatido da dívida original) que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 764.939/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020.)
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