- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no Regimento Interno, não conheceu de recurso especial por manifesta intempestividade.2. Publicação do acórdão em 29.07.2025, com início da contagem em 30.07.2025 e término em 13.08.2025, nos termos fixados pela decisão agravada. Interposição do recurso em 14.08.2025. Ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apesar de regular intimação para tanto.3. Manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação, no prazo assinalado, de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual permite reconhecer a tempestividade de recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias contados em dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal.6. A alegação de trânsito em julgado para a defesa não afasta a necessidade de observância do prazo legal para interposição do recurso e sua comprovação de eventual modificação do termo final.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.029; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.960.745/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.712.899/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.