- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPROVAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.2. Publicação da decisão impugnada em 22/8/2025; início do prazo em 25/8/2025 e término em 8/9/2025; interposição do agravo em recurso especial apenas em 10/9/2025. Intimação, já no STJ, em 16/12/2025, para apresentação, em 5 dias, de documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo (art. 1.003, § 6º, do CPC). Ausência de comprovação no prazo oportunizado. No agravo regimental, inovação consistente na alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal de origem em 2/9/2025, acompanhada de documentos juntados tardiamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo em razão de suposta indisponibilidade do sistema eletrônico no curso do prazo; e (ii) a comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo pode ser feita tardiamente, após intimação específica para regularização não atendida.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e do art. 798 do Código de Processo Penal; não incide a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC.5. A prorrogação do prazo por indisponibilidade do sistema eletrônico somente se admite quando a indisponibilidade coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, conforme art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.6. A suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser comprovada documentalmente no ato da interposição ou no prazo expressamente concedido, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ/GP n. 15/2020; a ausência de comprovação enseja preclusão temporal.7. A apresentação tardia de documentos em agravo regimental configura inovação e não supre a falta de comprovação oportuna da tempestividade, não sendo possível considerar documentos juntados após a preclusão.8. Diante da ausência de comprovação idônea e tempestiva de causa suspensiva ou interruptiva do prazo, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Em matéria penal, o prazo para agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, não incidindo a regra de contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 2. A indisponibilidade do sistema eletrônico apenas prorroga o prazo recursal quando coincidir com o primeiro ou o último dia do prazo. 3. A comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita no ato da interposição ou no prazo concedido, sob pena de preclusão temporal. 4. A juntada tardia de documentos em agravo regimental não afasta a intempestividade já reconhecida por ausência de comprovação oportuna.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 994, VIII; 1.003, §§ 5º e 6º; 224, § 1º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.289.584/SP, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.422.381/SC, Sexta Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.288.669/SP, Quinta Turma, j.08.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.817.714/SC, Corte Especial, j. 15.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.926.718/BA, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.960.745/RJ, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.027.110/SP, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 15.08.2022
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