JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 303, 306, 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitido o apelo extremo com base nas Súmulas nº 7 e 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental foram aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada e se houve o cumprimento do dever de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ) aplicados na origem, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que deixe de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito e teses genéricas acerca da não pacificação do tema da consunção, sem enfrentar dialeticamente a aplicação da Súmula nº 83/STJ realizada pelo Tribunal de origem, que atestou a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal quanto à autonomia dos crimes de trânsito.5. A ausência de ataque pontual, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do recurso, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 182/STJ.6. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão de revisão do valor indenizatório fixado a título de danos morais (artigo 387, IV, do CPP) encontra barreira na Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo regimental conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 182 do STJ.""2. A reiteração de argumentos de mérito sem o enfrentamento direto dos óbices processuais aplicados não supre o requisito da dialeticidade recursal."Referências:Dispositivos legais: CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; CPP, art. 387, IV; CTB, arts. 303, 306, 309 e 311.Súmulas: 182, 83 e 7 do STJ.Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 3.073.222/PR, Quinta Turma, DJe 17/03/2026; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
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