JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 282/356/STF). EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 1.029, § 5º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se o agravante logrou superar os óbices de admissibilidade.3. A questão em discussão consiste também em saber se é cabível a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, diante da manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. A ausência de impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial viola o princípio da dialeticidade e, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável a demonstração técnica, por meio de cotejo analítico, de que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas; alegações genéricas são insuficientes.6. A superação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF exige remissão analítica à ratio decidendi do acórdão recorrido, com especificação dos trechos que evidenciem debate judicial suficiente acerca do conteúdo dos dispositivos federais apontados, bem como a identidade entre o enfoque adotado na origem e o das razões do recurso especial; não demonstrada, mantém-se a inadmissibilidade por falta de prequestionamento e ausência de dissídio.7. O pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 1.029, § 5º, do CPC, resta prejudicado, ausentes fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente diante da manutenção integral da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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