JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA DA SUBSTÂNCIA (CRACK). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a exasperação da pena-base foi devidamente motivada e que a revisão pretendida encontra óbice na Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. Discute-se se a majoração da pena-base, fundada na natureza da substância apreendida (crack), configura violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como se seria possível, em recurso especial, revisar a valoração judicial realizada pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem consignou que a apreensão de 42 g de crack, embora não exorbitante, revela maior lesividade ao bem jurídico tutelado, em razão do elevado potencial de fracionamento e do intenso poder viciante da substância, justificando a exasperação da pena-base.4. A decisão agravada reconheceu que a fundamentação adotada pela Corte estadual atende ao comando do art. 42 da Lei de Drogas, que confere preponderância à natureza da substância na fixação da reprimenda, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados.5. A pretensão de afastar a valoração negativa atribuída à natureza da droga demandaria reexame das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual o agravo regimental deve trazer elementos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado.IV. Agravo regimental desprovido.
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