JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.2. A parte agravante afirma que os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao tema objeto do recurso especial, teriam sido devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, requerendo o conhecimento e provimento do agravo e do apelo nobre. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais a decisão da Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar o óbice previsto na Súmula n. 182/STJ e a atender ao princípio da dialeticidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte recorrente não rebateu, de forma concreta, todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ.5. Alegações genéricas de que o exame do recurso especial não demandaria reexame de provas são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, impondo-se ao agravante demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento do Tribunal de origem prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório.6. À luz do princípio da dialeticidade, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada; não atende a esse princípio o recurso que apenas reafirma a tese jurídica que reputa correta, sem confrontar diretamente a motivação do decisum.7. Configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide na espécie a Súmula n. 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo regimental.2. É insuficiente, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a mera afirmação genérica de que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de provas, impondo-se a demonstração concreta de que a pretensão recursal independe de revolvimento fático-probatório.3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente a fundamentação da decisão recorrida, não se satisfazendo com a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos a destacar além das súmulas mencionadas.
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