- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal submetida ao Tribunal do Júri.2. Alegações centrais da agravante: (i) inovação acusatória em plenário com sustentação de dolo eventual quando a denúncia supostamente conteria apenas dolo direto, em violação ao art. 476 do CPP; (ii) nulidade que prescindiria da demonstração de prejuízo;(iii) ofensa à plenitude de defesa pela mencionada inovação.3. Acórdão recorrido consignou inexistência de nulidade posterior à pronúncia, assentando que a imputação dolosa não especificou modalidade de dolo, que a quesitação foi genérica quanto ao início da execução de homicídio tentado e que não houve decisão fora dos limites da pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a imputação de conduta dolosa permite a sustentação de dolo eventual em plenário do júri, sem violar o princípio da correlação e o art. 476 do CPP, e se a nulidade alegada prescinde da demonstração de prejuízo no rito do júri.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A imputação de conduta dolosa abrange tanto o dolo direto quanto o dolo eventual, pois o art. 18, I, do Código Penal não distingue as espécies de dolo; a sustentação de dolo eventual em plenário não afronta o princípio da correlação.6. No procedimento do júri, a correlação se verifica entre a pronúncia e os quesitos; tendo a quesitação versado genericamente sobre a execução de homicídio tentado, sem indagar modalidade de dolo, não há julgamento fora dos limites da pronúncia.7. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP; pas de nullité sans grief), inclusive para nulidades reputadas absolutas e no rito do júri; a mera existência de condenação não comprova prejuízo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A imputação de conduta dolosa autoriza a sustentação e a condenação por dolo direto ou por dolo eventual, sem violação ao princípio da correlação, inclusive no procedimento do Tribunal do Júri.2. A nulidade processual penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, também no rito do júri e mesmo para nulidades reputadas absolutas.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 18, I; CPP, art. 476; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.969.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 3.096.526/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.
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