- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade absoluta do julgamento pelo Conselho de Sentença, em razão da ausência de quesito obrigatório que permitisse aos jurados considerar a tese defensiva de desclassificação para crimes culposos. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 121, §2º, IV c/c art. 18, I, segunda parte (vítima S.) e art. 121, §2º, IV, c/c arts. 18, I, segunda parte e 14, II (vítima protegida), na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de origem em sede de apelação. 3. No agravo regimental, o agravante insurge-se contra a incidência da Súmula n. 713 do STF, sustenta que a nulidade absoluta não está sujeita à preclusão e defende que a quesitação acerca do dolo eventual não abarca a tese defensiva de delito culposo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de quesito específico sobre a culpa no julgamento pelo Tribunal do Júri, em que foi reconhecido o dolo eventual, configura nulidade absoluta e se tal nulidade estaria sujeita à preclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de quesito específico sobre a culpa não configura nulidade absoluta, pois, uma vez reconhecido o dolo eventual pelos jurados, a tese de culpa consciente torna-se prejudicada, conforme precedentes do STJ. 6. A inconformidade quanto ao teor dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 7. A decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual, encontra respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, não sendo manifestamente contrária às provas, o que impede a anulação do julgamento com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 8. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de quesito específico sobre a culpa não configura nulidade absoluta, sendo prejudicada pela resposta afirmativa dos jurados ao quesito sobre dolo eventual. 2. A inconformidade quanto ao teor dos quesitos deve ser suscitada no momento oportuno, após a leitura dos quesitos pelo Juiz Presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. 3. A decisão dos jurados, que reconheceu o dolo eventual, não é manifestamente contrária às provas dos autos, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 482, parágrafo único; 483, §4º; 564, III, "k" e "l", IV e parágrafo único; 571, VIII; 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, AgRg no HC 259872/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.02.2013; STJ, HC 217.865/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24.05.2016; STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1609777/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 20.10.2017; STJ, HC 417.959/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1585130/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27.09.2017. (AgRg no REsp n. 2.182.333/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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