JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. DOLO DIRETO E DOLO EVENTUAL. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DENÚNCIA E PRONÚNCIA SEM ESPECIFICAÇÃO DE MODALIDADE DE DOLO. DEFESA QUE CONCORREU PARA DESDOBRAMENTO DOS QUESITOS. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP) após desferir golpe de faca no pescoço da vítima. Os jurados reconheceram a ocorrência de dolo eventual, afastando a tese desclassificatória apresentada pela defesa para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. 3. O agravante alega violação ao princípio da correlação pela cisão dos quesitos sobre dolo direto e dolo eventual, sustentando que o Ministério Público especificou dolo direto e que houve prejuízo concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se a formulação de quesitos distintos sobre dolo direto e dolo eventual configura violação ao princípio da correlação quando a defesa sustenta tese desclassificatória para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O dolo direto e o dolo eventual constituem modalidades legalmente equiparadas (artigo 18, inciso I, do CP). A especificação de uma modalidade pela acusação não impede o reconhecimento da outra pelos jurados, pois o acusado se defende dos fatos narrados, não da tipificação jurídica. 6. A denúncia e a pronúncia não especificaram a modalidade de dolo. A referência ao animus necandi nas alegações finais constitui expressão genérica, não delimitação técnica à modalidade de dolo direto. 7. A sistemática do Tribunal do Júri comporta visão mais alargada do princípio da correlação. O próprio CPP permite ao juiz presidente reconhecer homicídio culposo mesmo quando não objeto de denúncia/pronúncia (art. 492, §1º). Seria incongruente permitir ao juiz singular desclassificar para culposo, mas vedar aos jurados reconhecer dolo eventual. 8. Quando a defesa apresenta tese desclassificatória para homicídio culposo ou lesão corporal seguida de morte, o acolhimento exige afastamento de ambas as modalidades de dolo (direto e eventual). Lesão corporal seguida de morte pressupõe dois requisitos cumulativos: que o agente não tenha querido o resultado morte (ausência de dolo direto) e que não tenha assumido o risco de produzi-lo (ausência de dolo eventual). A formulação de quesito único impediria aferir se o Conselho rejeitou uma ou ambas as modalidades. 9. A defesa, ao apresentar tese desclassificatória sem abordar o dolo eventual, concorreu para a necessidade de desdobramento dos quesitos. A própria defesa, ao invocar a tese desclassificatória, gerou o desdobramento necessário, pois sem ambas as perguntas não se poderia inferir se os jurados declararam a incompetência do Tribunal do Júri. Aplicação do artigo 565 do CPP: nenhuma parte pode arguir nulidade a que deu causa. 10. Ausência de prejuízo concreto. Os jurados manifestaram-se sobre todas as questões essenciais. O princípio pas de nullité sans grief exige prejuízo efetivo e demonstrado, não mera especulação sobre resultado hipotético diverso. 11. Decisão em conformidade com jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental não provido. Legislação citada: CP, art. 18, I; art. 121; art. 129, §3º; CPP, arts. 476, 483, 492, I, 563 e 565. Jurisprudência citada: RHC 183.002/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 1/7/2025; AREsp 1.883.314/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25/10/2022; AgRg no AREsp 2.769.181/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/6/2025; AgRg no REsp 1.658.858/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/6/2019. (AgRg no AREsp n. 2.979.261/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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