- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. ART. 92, INCISO III, DO CP. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA. MEDIDA APLICADA DE FORMA FUNDAMENTADA. MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto" (AgRg no REsp 1509078/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 1º/10/2015). 2. Na espécie, as instâncias ordinárias lograram apresentar fundamentação concreta e idônea para justificar a imposição da inabilitação para dirigir veículo automotor, consubstanciada no fato de se tratar de prática de crime doloso (descaminho), cometido com emprego de automóvel, acrescentando que tal medida teria a função de evitar a reiteração em delitos da mesma natureza (e-STJ fls. 440/442). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.753.554/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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