JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e omissão material do Tribunal local quanto a contradições entre relatos, ruptura na cadeia de comunicação, alegado viés homofóbico, existência de câmeras e presença de terceiros, bem como a indevida transferência à defesa do ônus probatório em matéria penal. Pleiteia a submissão da matéria à Turma, o provimento do recurso especial para integração do julgado ou, subsidiariamente, a absolvição diante de dúvida probatória sobre imputação de importunação sexual contra adolescente em posto de saúde.3. As decisões anteriores. Decisão monocrática mantida quanto à inexistência de omissão e à suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, diante da alegada omissão do Tribunal de origem.5. A questão em discussão consiste em saber se a tese relativa à indevida transferência à defesa do ônus probatório em matéria penal pode ser conhecida no agravo regimental, à luz da inovação recursal e da preclusão consumativa, por não ter sido deduzida nas razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão de origem enfrentou, de forma fundamentada, os aspectos relevantes da controvérsia, analisando as teses defensivas e atribuindo solução jurídica adequada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que não se omita sobre fatores capazes de influir no resultado do julgamento.7. Inexiste violação ao art. 619 do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão recorrida contém fundamentação suficiente e não há omissão a ser suprida por aclaratórios ou por integração via recurso especial.8. A alegação de indevida transferência à defesa do ônus probatório configura inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, incidindo a preclusão consumativa e obstando sua apreciação no agravo regimental.9. As insurgências quanto ao mérito e à valoração das provas não se confundem com vício de fundamentação, não servindo de suporte para reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os aspectos relevantes da causa, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental quanto a tese não deduzida nas razões do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 156 Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência considerada para fins de formação da ementa. (AgRg no AREsp n. 3.200.438/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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