JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade fixados na origem.2. Pretensão de reforma para permitir o conhecimento do agravo em recurso especial e o seu julgamento pelo colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível o conhecimento parcial do agravo em recurso especial, apesar da incidência da Súmula 284/STF na origem, quanto às teses de regime inicial e motivo torpe.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de ataque pontual ao óbice aplicado na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ.4. A decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem aplicou a Súmula 284/STF como fundamento autônomo por deficiência de fundamentação; sem impugnação específica a esse óbice, não se viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.5. A alegação de possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, fundada nas teses de regime inicial e motivo torpe, não supera o óbice formal quando não demonstrado, de modo claro e particularizado, como o acórdão recorrido violou a legislação federal.6. As teses de mérito não são alcançadas se não ultrapassado o juízo de admissibilidade, sendo imprescindível a superação prévia do óbice processual para exame das controvérsias materiais.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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