- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ, 284, 282 E 356/STF). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e 284, 282 e 356 do STF.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi instruído com impugnação específica, concreta e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas n. 7/STJ, 284, 282 e 356/STF), de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.4. Diante da ausência de impugnação específica e tecnicamente adequada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígidos os óbices sumulares aplicados, o que impõe a preservação da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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