- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula 182/STJ.2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida e realizar adequado cotejo analítico, demonstrando orientação jurisprudencial divergente nesta Corte, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.428.728/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).3. A complementação, em agravo regimental, da fundamentação deficiente do agravo em recurso especial configura inovação recursal e não tem o condão de sanar o vício, ante a preclusão consumativa.4. Agravo regimental não provido.
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