- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, entre os quais o óbice da Súmula n. 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando a parte agravante não impugna de forma concreta e analítica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar a superação ou a distinção dos precedentes que ampararam tal óbice.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ.4. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica da inadequação dos precedentes aplicados, seja pela comprovação de alteração da jurisprudência mediante indicação de julgados supervenientes que caracterizem overruling da tese, seja pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas utilizados.5. No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus dialético, pois limitou-se a alegações genéricas acerca da inexistência de jurisprudência pacificada e da inadequação da Súmula n. 83/STJ, sem apresentar precedentes atuais que demonstrassem alteração da orientação jurisprudencial, tampouco realizar cotejo analítico capaz de evidenciar a distinção entre o caso e os precedentes invocados, razão pela qual se mantém a incidência das Súmulas n. 83/STJ e 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental somente podem ser conhecidos quando houver impugnação específica e completa de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a parte agravante deve demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a superação da jurisprudência aplicada ou a distinção do caso concreto em relação aos precedentes utilizados, mediante cotejo analítico.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, VI; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025.
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