- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDAMENTADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça de origem. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante logrou êxito em afastar o óbice da Súmula 182/STJ, demonstrando que o recurso anterior impugnou de forma dialética e pormenorizada a aplicação da Súmula 83/STJ feita pela Corte Estadual. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é ônus da parte recorrente impugnar, de maneira concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.4. No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com base na Súmula 83/STJ. A mera reiteração das teses de mérito ou a alegação genérica de que o tema não está pacificado, sem a demonstração analítica do desacerto da decisão de admissibilidade, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.
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