- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a parte agravante reiterou argumentos de mérito (quebra da cadeia de custódia, cerceamento de defesa, absolvição pelos crimes imputados e pleitos subsidiários de dosimetria e regime), sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, postulando o provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, com a mera repetição de argumentos já deduzidos sobre o mérito, impede o conhecimento do agravo regimental, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.021, § 1º).4. A reprodução dos argumentos de mérito, sem refutação específica dos fundamentos utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial, não satisfaz a dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.5. A exigência de impugnação específica aplica-se aos recursos em matéria penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. Diante da inobservância do ônus de dialeticidade, o agravo regimental não comporta conhecimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com mera repetição de razões anteriores, impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A exigência de dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal, por força do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182
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