- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.2. A parte sustentou ter fundamentado a irresignação com base nos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP, alegando vedação de análise pela Súmula 7/STJ e invocando o princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Constatou-se que as razões recursais são genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF.5. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conduzindo ao não conhecimento.6. O art. 1.021, § 1º, do CPC é aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. O art. 1.021, § 1º, do CPC aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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