JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INDÍCIOS MÍNIMOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a ação penal por reconhecer a excepcionalidade do trancamento, a aptidão da denúncia e a relevância da palavra da vítima em violência doméstica.2. A defesa alega ausência de justa causa quanto a um dos fatos narrados na denúncia, sob o argumento de inexistência de indícios de materialidade da lesão descrita (lesão em braço), afirmando descompasso entre a imputação e os elementos constantes dos autos (auto de constatação, fotografias, boletim de ocorrência e mensagens da vítima) e requer o trancamento parcial da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos indiciários constantes dos autos guardam correspondência material com o primeiro fato narrado e permitem concluir, de plano, pela justa causa; (ii) saber se a palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, possui alcance suficiente, quando acompanhada de suporte material mínimo, para deflagrar a ação penal por crime que deixa vestígios; e (iii) saber se é cabível o trancamento parcial na via do recurso ordinário em habeas corpus, diante da alegação de ausência evidente de materialidade que demanda dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O conjunto formado por auto de constatação, boletim de ocorrência, fotografias e declarações fornece lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para superar o juízo de procedibilidade e afastar, de plano, a inexistência absoluta de justa causa.5. A palavra da vítima, em violência doméstica, tem relevância qualificada na fase inaugural e, aliada a suporte material mínimo, legitima o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 129, § 13, e 147-B, do CP, sem exigir prova exauriente.6. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se admite quando a controvérsia envolve a origem, a dinâmica e a localização dos vestígios, matérias próprias da instrução criminal.7. A via do recurso ordinário em habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para infirmar o suporte indiciário inicial, devendo eventuais divergências ser apuradas sob contraditório no juízo natural.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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