- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL / EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. TEMA REPETITIVO 1.347/STJ. NECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que indeferiu agravo em execução penal e manteve regressão cautelar de regime prisional.2. O agravante sustenta que a decisão que determinou a regressão cautelar carece de fundamentação concreta e afirma a desproporcionalidade da medida diante de quadro de dependência química em tratamento contínuo.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional, determinada com base em indícios de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e de não comparecimento ao patronato, está devidamente fundamentada e pode ser imposta sem prévia oitiva do condenado, à luz do Tema Repetitivo 1.347/STJ; e (ii) saber se a condição de saúde do apenado, consistente em dependência química em tratamento contínuo, autoriza o afastamento da regressão cautelar e permite a superação do óbice da supressão de instância para exame originário da matéria pelo Tribunal Superior em habeas corpus.III. Razões de decidir4. A regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e precária e decorre do poder geral de cautela do juízo da execução, sendo desnecessária a oitiva prévia do apenado, exigida apenas para a regressão definitiva, conforme interpretação do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.347/STJ.5. A decisão que determinou a regressão cautelar está lastreada em elementos objetivos da execução penal, notadamente indícios de falta grave, consubstanciados no descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e no não comparecimento ao patronato, o que configura fundamentação idônea para, em tese, evidenciar a frustração dos fins da pena em regime aberto.6. A controvérsia relativa à dependência química do apenado e à continuidade do tratamento médico, sob o ângulo da desproporcionalidade da regressão cautelar, não foi examinada pelo Tribunal de origem, de modo que o enfrentamento originário da matéria pelo Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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